LEI Nº 16.140, DE 17 DE MARÇO DE 2015

(PROJETO DE LEI Nº 451/13, DOS VEREADORES NATALINI – PV, RICARDO YOUNG – PPS, NABIL
BONDUKI – PT, GOULART – PSD, DALTON SILVANO – PV E TONINHO VESPOLI – PSOL)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, estabelece critérios para esta inclusão e dá outra providências.

Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social – OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.

Parágrafo único. A certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade – OPAC devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 4º A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947/2009 e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE).

Parágrafo único. Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.

Art. 5º Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei Federal nº 11.326/2006.

Parágrafo único. Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente

do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei nº 11.947/2009.
Art. 6º Poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no município de São Paulo.

§ 1º O processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo órgão
municipal competente de agricultura e abastecimento na Cidade de São Paulo.

§ 2º Entende-se por transição agroecológica processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal n° 7.794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica.

§ 3º Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados.

Art. 7º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, poderão ser adotados preços diferenciados:

I – para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do art. 3º: de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional;

II – para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no município de São Paulo, nos termos do art. 6º: de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.

Art. 8º Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no município de São Paulo, prioritariamente os
oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades.

Art. 9º O Setor de Cardápios do Departamento de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.

Art. 10. A implantação desta lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de
Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica aos seus alunos.

§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta lei.

§ 2º O Plano previsto no “caput” deverá ser elaborado num prazo de até 180 dias de vigência desta lei.

§ 3º O Plano previsto no “caput” será elaborado por uma comissão intersecretarial composta pela Secretaria Municipal de Educação, pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob a coordenação dos dois primeiros, de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, a saber:

I – estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;

II – estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no município, inclusive assistência
técnica e extensão rural;

III – metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;

IV – arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município;

V – proposta de capacitação da equipe da Secretaria Municipal de Educação e de prestadores de serviços;

VI – programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental;

VII – relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.

§ 4º O Plano previsto no “caput” deverá ser submetido à consulta pública e depois apresentado ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMUSAN), ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES).

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 dias a contar da apresentação do Plano de que trata o §
2º do art. 10.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de
março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de março de 2015.

 

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